JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
10/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 10/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT, e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, analisar aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedentes: CC 129.447/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC 125.666/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC 125.129/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015. 2. O STJ firmou o entendimento de que o servidor que exerce função comissionada mantém vínculo de natureza jurídico-administrativa com a Administração Pública, o que atrai a competência da Justiça Comum para o julgamento das controvérsias decorrentes dessa relação jurídica (Súmula 218/STJ). 3. No caso, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora exerceu cargos em comissão no Município, o que atrai a competência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 168.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 10/3/2020.)
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