- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO COM INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. TESOUREIRO MUNICIPAL, ORA RECORRENTE, COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. DOLO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que julgara procedente o pedido em ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa. Nos termos da petição inicial, o ato ímprobo decorreria da contratação, sem licitação, de empresa de serviços de informática que tinha o recorrente, então tesoureiro municipal, como sócio oculto. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos da causa, concluiu ser "notório o conluio articulado", pelo recorrente, de modo que sua responsabilização "decorre da existência de elementos concretos e que não deixam escapar o dolo relativo à prática de condutas caracterizadas como ímprobas". Foi reconhecida, ainda, a existência de efetivo prejuízo ao erário, pois "não se demonstrou que a contratação foi, de fato, efetivada, apesar de ter sido paga". 3. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Com o advento da Lei 14.230/2021, inviável a manutenção da condenação do recorrente ao pagamento de multa civil em valor equivalente a 3 (três) vezes o valor do dano, por extrapolar os limites da legislação vigente. Além disso, inexistem nos autos elementos que evidenciem a necessidade de majoração prevista no parágrafo segundo do art. 12 da Lei 8.429/1992. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para o fim de reduzir o valor da multa civil imposta ao recorrente ao valor equivalente ao dano causado ao erário. (REsp n. 2.190.892/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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