JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência. Paradigmas em ações de garantia constitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que os paradigmas indicados são acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional, como habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, hipótese vedada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC e pelo art. 266, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional, como habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, à luz do art. 1.043, § 1º, do CPC e do art. 266, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O art. 1.043, § 1º, do CPC e o art. 266, § 1º, do RISTJ restringem o confronto de teses jurídicas em embargos de divergência a julgados oriundos de recursos e ações de competência originária, não incluindo outras ações de natureza constitucional, como habeas corpus e mandado de segurança. 4. A jurisprudência consolidada da Corte Especial e da Terceira Seção do STJ reafirma que acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional não se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. Tal entendimento, portanto, também se estabelece para o âmbito penal e processual penal. 5. O argumento de que o habeas corpus concentra as principais teses no âmbito penal não autoriza a flexibilização da disciplina legal e regimental aplicável aos embargos de divergência. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis, não havendo demonstração de distinção específica ou superação jurisprudencial que justifique o processamento dos embargos de divergência com paradigmas extraídos de ações constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional, como habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 1º, do CPC e o art. 266, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.884.233/SC, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.075.914/SC, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet 14.852/SP, DJe 25.02.2022. (AgRg nos EAREsp n. 2.469.351/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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