JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, constatada a inobservância aos comandos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A agravante sustenta que o objeto da divergência, relacionado à (in)admissibilidade de decisão genérica que autoriza medida de busca e apreensão, foi efetivamente apreciado no acórdão embargado e no acórdão paradigma, alegando que tal análise seria suficiente para preencher o requisito do art. 1.043 do CPC. 3. A agravante argumenta que não há regra legal que restrinja o cabimento de embargos de divergência em casos nos quais a análise do mérito de recurso se deu por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Requer o provimento do agravo regimental para o processamento dos embargos de divergência e, ao final, a declaração de nulidade das provas obtidas com a medida de busca e apreensão, nos termos do art. 157 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o acórdão paradigma teve o mérito avaliado a partir da concessão de habeas corpus de ofício e se é possível, em embargos de divergência, confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial como aquelas adotadas em ações que tenham natureza de garantia constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, mandado de segurança, entre outros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados nos recursos especiais aos quais se tenha negado seguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício, uma vez que o deferimento da ordem é de iniciativa do julgador em casos de flagrante ilegalidade, não se prestando como meio para que se obtenha pronunciamento judicial idêntico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de natureza constitucional. 2. O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados nos recursos especiais aos quais se tenha negado seguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 157; CPP, art. 647-A; CF/1988, art. 102, I, "i". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.385.575/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. (AgRg nos EREsp n. 2.068.492/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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