- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
Direito Penal. Agravo Regimental na Revisão Criminal. Crime de estupro de vulnerável. Presunção absoluta de vulnerabilidade de menor de 14 anos. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à reanálise da condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com base em alegação de ausência de tipicidade material e relevância social da conduta, diante de peculiaridades do caso, como a existência de união estável com a vítima, formação de núcleo familiar e apresentação de elementos probatórios supervenientes. 2. A condenação do agravante foi restabelecida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com posterior readequação da pena para 8 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, em embargos de declaração. O trânsito em julgado ocorreu em 2/2/2023. 3. O agravante sustenta a existência de novas provas supervenientes, consistentes em declarações da vítima, atualmente maior de idade, e escrituras públicas declaratórias, e requer o processamento da revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP, alegando distinção em relação à tese firmada no REsp n. 1.480.881/PI (Tema Repetitivo n. 918) e ao enunciado 593 da Súmula do STJ. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, ao fundamento de que a via revisional não comporta reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, o que não se verificaria. 5. A decisão agravada consignou que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, e que no caso não foram apresentados novos elementos probatórios que justifiquem a revisão da condenação. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da revisão criminal para reanálise da condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com base em alegação de ausência de tipicidade material e relevância social da conduta, diante de peculiaridades do caso e apresentação de novas provas supervenientes. III. Razões de decidir 7. A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos submetido à conjunção carnal ou outro ato libidinoso é de natureza absoluta, ainda que haja consentimento da vítima para a realização da conduta, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.480.881/PI, julgado sob o rito dos repetitivos. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, violação de lei ou desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 9. Não foram apresentados novos elementos probatórios que justifiquem a revisão da condenação, sendo a pretensão do agravante voltada ao reexame dos aspectos fático-circunstanciais da causa, providência não cabível em revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos submetido à conjunção carnal ou outro ato libidinoso é de natureza absoluta, ainda que haja consentimento da vítima para a realização da conduta. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, violação de lei ou desproporcionalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado sob o rito dos repetitivos. (AgRg na RvCr n. 6.127/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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