JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA FORMULADA PARA FINS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA RESSALVA PARA A MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou renúncia apresentada pela parte autora, para fins de transação tributária, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados anteriormente. 2. Inexistência de violação à coisa julgada. O processo ainda se encontrava em curso, com segundos embargos de declaração pendentes de apreciação, cuja pauta de julgamento estava regularmente certificada. A renúncia foi apresentada e posteriormente homologada enquanto subsistiam questões relacionadas aos honorários advocatícios, não havendo falar em litígio definitivamente encerrado. 3. "A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário". Assim, não havendo "previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança" (REsp n. 2.032.814/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025 DJEN de 30/06/2025). 4. Ausência, no Decreto municipal n. 55.878/2025, de previsão que assegure a persistência de honorários no caso de renúncia de demanda judicial para adesão à transação. O silêncio normativo impede a aplicação automática do art. 90 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 7.565/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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