- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.037/STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AINDA QUE O TÍTULO EXEQUENDO PREVEJA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.037/STF), fixou tese no sentido de que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido "no sentido de inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese de limitação dos juros de mora à data da ordem de pagamento, ainda que a sentença exequenda preveja a incidência até o efetivo e integral pagamento da dívida" (AgInt no AREsp n. 2.256.943/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 3. Juízo de retratação efetivado. Recurso especial provido para reconhecer a não incidência de juros moratórios no período de que trata o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal. (REsp n. 2.056.418/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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