- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é incabível a condenação da Fazenda Pública Exequente ao pagamento de honorários nos casos de extinção do executivo fiscal por prescrição intercorrente, sob pena de dupla penalização do credor. Precedentes. 3. No caso, a Corte de origem incorreu em indevida reformatio in pejus. Em primeiro grau de jurisdição, não houve a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Apenas a Fazenda Pública apelou da sentença e, após o desprovimento do recurso, acolhendo embargos declaratórios da Executada, o Tribunal local condenou a Exequente ao pagamento da verba honorária, modificando, para pior, a situação da Fazenda Pública, única Apelante. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação fazendária ao pagamento de verba honorária. (REsp n. 2.062.046/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.