- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONSTANTE EM SÚMULA VINCULANTE E EM PARECER DO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANDO CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002: ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nos casos de prescrição intercorrente. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta por prescrição, quando o crédito tributário já estava prescrito antes do ajuizamento da demanda, com matéria reconhecida em súmula vinculante e em parecer do Procurador Geral da Fazenda Nacional. 3. A União (Fazenda Nacional) é isenta da condenação em honorários sucumbenciais nos casos em que reconhece a procedência do pedido em exceção de pré-executividade, nos termos específicos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. 4. Afastar a conclusão do Tribunal a quo, sobre a origem do crédito e se estaria apta a atrair a Súmula Vinculante n. 8 do STF, necessitaria de reexame de provas. 5. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.151.369/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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