- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos da possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que, "[...] em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.014/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.101.827/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023. 3. Ademais, não prospera a alegação da parte recorrente de que "[... ] o superveniente reconhecimento da prescrição intercorrente não tem o condão de afastar a prévia declaração de nulidade do título que lastreia a execução fiscal [...]" (fl. 394). Isso porque a Corte a quo asseverou expressamente que houve a interposição de recurso contra a sentença de procedência nos embargos (fl. 308) e que foi, de fato, a prescrição intercorrente o motivo da extinção da execução fiscal. 4. Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, rever as conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.206.176/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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