- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA (ART. 337-E DO CP). DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP). EXTENSÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas, sim, continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. 3. A condenação pelo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a comprovação de efetivo dano, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, não se comprovou dolo específico nem prejuízo ao erário. A contratação direta ocorreu, os serviços foram prestados e a absolvição por peculato foi mantida por insuficiência de provas, o que afasta a tipicidade penal. 5. Absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.232.709/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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