JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, que reconheceu abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, após a revogação pela Lei n. 14.133/2021, e declarou extinta a punibilidade dos acusados. 2. Os recorridos foram denunciados por dispensar licitação fora das hipóteses legais e por deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa, condutas previstas no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis ou continuidade típico-normativa, considerando a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CP, art. 337-E; Lei n. 8.666/93, art. 89.Jurisprudência relevante citada: RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022. (REsp n. 2.069.436/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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