JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EVIDENCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. ACESSO À JURISDIÇÃO. TEMA N. 1.158/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. E, de fato, há omissão a ser sanada no caso em tela, pois a tese fazendária relativa à suposta ilegitimidade ativa da Impetrante foi devidamente prequestionada na origem. 2. No caso, foi a própria Impetrante quem solicitou a isenção, diretamente, ao Fisco e este o indeferiu no mérito. O Município proferiu ato concreto contra o interesse manifestado pela Embargada na esfera administrativa, não deixando, por exemplo, de conhecer do pedido, sob o fundamento de que a Embargada não seria contribuinte do imposto. A Corte local fixou, ainda, a premissa fática de que sobreveio o lançamento do IPTU em nome da própria contribuinte. 3. Sendo esta a conjuntura fático-processual delineada pelo Tribunal estadual - da qual este Sodalício não pode divergir sem incorrer no óbice insculpido na Súmula n. 7/STJ -, forçosa se mostra a conclusão quanto à rejeição da tese de ilegitimidade ativa. 4. De fato, convenções particulares não vinculam a Administração Tributária, não alterando a sujeição passiva tributária. No entanto, seria contraditório que o Município rejeitasse, no mérito, o pedido de isenção feito pela Impetrante e viesse a lançar o IPTU em seu nome para depois alegar a ilegitimidade desta para a impetração de mandado de segurança questionando a referida exação tributária. 5. O reconhecimento da ilegitimidade, no caso, equivaleria em afronta ao próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição. Se há lançamento tributário contra a Impetrante, obstar que esta o questione em juízo significa impedir o acesso à jurisdição, tornando impossível o controle de legalidade da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. 6. Na origem, foi fixada a premissa de que os imóveis são mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. No entanto, embora a Fazenda Pública alegue que a obrigação prevaleça apenas em face do proprietário, no julgamento do Tema n. 1.158/STJ, esta Corte fixou a tese de que "[o] credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN" (REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 7. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão relativa à legitimidade ativa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.287.872/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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