JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NÃO INCLUÍDA NO TEXTO CONSTITUCIONAL COMO COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado nesta Corte com os seguintes pedidos: "Com a necessidade de garantir os direitos do impetrante, e evitar que sofra graves e irreparáveis prejuízos "a sua vida é necessário que se conceda, com urgência, liminar, determinado à autoridade impetrada que imediatamente reconheça a direito a obter certidão e ofício com o expedição liminarmente, sem entraves burocráticos. Anote-se que estão presente, como demonstrado, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que justifica a concessão imediata da medida. Ex positis, requer-se seja o presente writ recebido e regularmente processado, determinando em liminar à autoridade impetrada o reconhecimento do pedido de certidão e ofício, sem burocracias procrastinatórias e o correto processamento. Por fim requer lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, e pela apreciação de toda a lide, conforme declaração e documentos acostados." II - A princípio, indeferiu-se liminarmente o mandado de segurança pois, apesar de apontar como autoridade coatora o Desembargador da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ato apontado como coator diz respeito à "certidão de decurso do prazo, certificando que não foi recolhida as custas para o ato ordinatório de fls.136" (fl. 3), emitida pelo Escrevente Técnico Judiciário do TJSP. Portanto, ausente a competência desta Corte para o julgamento da matéria. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 373-375). Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos. A decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança foi objeto de agravo interno, que foi improvido. III - Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não trata do recurso ordinário interposto às fls. 413-427. Assim, estas razões estão dissociadas da decisão recorrida. A decisão agravada considerou ausentes os requisitos para concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Opostos embargos, estes não foram conhecidos diante da ausência de indicação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n. 30.068/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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