- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA TERCEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, o acórdão impetrado sequer conheceu do agravo interno, uma vez que "[n]ão pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ." 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do não cabimento do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a Ação Mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. [...] Gize-se que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 30/11/2018; sem grifo no original). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no MS n. 26.022/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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