JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA 839/STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 402, de 28 de fevereiro de 2025, anulou a Portaria Ministerial n. 505, de 6 de fevereiro de 2004, a qual havia declarado anistiado político Soma Mithiya. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 27/3/2020). 4. O impetrante, na exordial do mandado de segurança, defendeu a decretação da nulidade do procedimento administrativo de anulação da anistia tendo em vista que: (i) a instauração foi realizada por agente manifestamente incompetente e não investido dos poderes legais para deflagrar tal processo, o que configura vício insanável de origem; (ii) no julgamento do impetrante pela Comissão de Anistia, houve omissão na análise das provas requeridas, indeferimento imotivado de diligências e negativa da oitiva de testemunhas, mesmo diante de fatos relevantes e documentados; (iii) a unificação forçada das sustentações orais perante a Comissão de Anistia, sem considerar as peculiaridades de cada caso, comprometeu a efetividade ao contraditório e ampla defesa, impedindo a adequada exposição dos fundamentos individuais de cada representado. 5. É inerente à via mandamental a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. A propósito: AgInt no MS 28.615/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/2/2023. 6. No caso em apreço, a partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a viabilizar o manejo do mandado de segurança. De fato, não se verifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e contraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 31.363/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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