JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RECUSA DE PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO MEDIANTE ACORDO DIRETO. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO PARECER CONCLUSIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIA DE ACORDO COMPLEMENTAR QUE NÃO SUBSTITUI O DIREITO DE DEFESA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte que aderiu a programa especial de parcelamento fiscal (Retoma Paraná) e teve seu pedido de Acordo Direto indeferido para quitação de parcela da dívida tributária mediante precatório, em razão da conclusão da Procuradoria Geral do Estado pela iliquidez e falta de titularidade do crédito oferecido. O Tribunal de Justiça de origem denegou a segurança, sob o entendimento de que a previsão normativa de Acordo Complementar, para correção dos vícios ou apresentação de novos créditos, supria qualquer alegação de violação ao contraditório. 2. A garantia de ampla defesa e do contraditório, em sua dimensão substancial, impõe à Administração Pública o dever de propiciar ao administrado o direito de informação, o direito de manifestação e o direito de ver seus argumentos apreciados antes da prolação do ato restritivo, conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 669.196 - Tema 668/RG e RE 594296 - Tema 138/RG). 3. A decisão administrativa que rejeita a compensação de precatório para quitação de débito fiscal em programa de parcelamento, implicando a imediata exigibilidade integral do crédito tributário, possui natureza restritiva de direitos e deve ser precedida de oportunidade para manifestação e convencimento. 4. A ausência de recurso e de notificação prévia do contribuinte para se contrapor, com argumentos e documentos, aos fundamentos técnicos do parecer conclusivo que apontou supostas irregularidades no precatório, configura violação dos direitos de ampla defesa e contraditório. O mecanismo de "acordo complementar", previsto no Decreto Estadual nº 9.876/2021, não substitui o direito de defesa anterior. Esta via se destina à correção de vícios ou apresentação de novos créditos após o indeferimento definitivo, e não permite ao administrado infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos que basearam a rejeição inicial. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para reformar o acórdão de origem e conceder a segurança pleiteada, anulando o ato coator e determinando a abertura de prazo para o efetivo exercício do contraditório no processo administrativo. (RMS n. 77.939/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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