- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REVOGAÇÃO UNILATERAL DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda de Goiás, consistente em revogação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado entre a impetrante e o Estado de Goiás. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança. II - No caso, a atividade praticada pela recorrente foi identificada como divergente da registrada. De um lado, no registro, constava atividade de industrialização; e, de outro, verificou-se que a atividade efetivamente exercida era a de aquisição e comercialização de produtos automotivos. Antes da revogação do aludido TARE, procedeu-se à notificação acerca da irregularidade constatada, oportunidade em que à recorrente foi solicitado que apresentasse ao Fisco estadual os documentos necessários; bem como promovesse a alteração da atividade principal para comércio por atacado no âmbito do processo administrativo em questão. III - Foi constatado, nos autos, que houve a prévia notificação, por duas vezes, no processo administrativo, e que a recorrente tinha, portanto, ciência da existência dos fatos. Assim, não se verificou o alegado cerceamento de defesa, ausente o direito líquido e certo para a impetração. IV - Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n. 61.884/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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