- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS IMPETRAÇÃO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Assiste razão à embargante no que diz respeito à alegada omissão. Extrai-se dos autos que a decisão monocrática, confirmada quando do julgamento do agravo interno, não conheceu do recurso especial da contribuinte tendo como fundamento acórdão diverso. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.". Ainda, no julgamento do Tema n. 1262 de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese: "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". IV - Há decisões recentes de ambas as Turmas da Primeira Seção reconhecendo a necessária observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de restituição dos valores pela via do precatório, restringindo-se, evidentemente, ao montante relacionado ao período posterior à impetração. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.363.853/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; REsp 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023. V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.188.297/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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