- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 105, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROFESSORA ESTADUAL E CARGO DE NATUREZA TÉCNICA NA FUNASA. POSSIBILIDADE. DEMISSÃO. ATO ANULADO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DESDE A DATA DA DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de acumulação, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, do cargo de professora estadual e de cargo de natureza técnica na FUNASA, bem como sobre o pagamento de valores retroativos na reintegração da servidora pública demitida de forma indevida. 2. Este Superior Tribunal, ao analisar o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 em conjunto com o art. 105, II, b, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a expressão "quando denegatória a decisão" compreende a extinção do mandado de segurança com ou sem resolução do mérito. Precedente. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, para fins de acumulação de cargos públicos, basta que exista compatibilidade de horários e que a situação se enquadre em um dos casos previstos constitucionalmente, como ocorre com a impetrante que acumulou o cargo de professora com outro de natureza inequivocamente técnica. Precedente. 4. Não há julgamento extra petita configurado pela decisão impugnada que decidiu o mérito nos limites propostos pelas partes. 5. A reintegração de servidor público, em decorrência de anulação do ato que o demitira, implica o pagamento de vencimentos e vantagens referentes ao período afastado. Precedentes. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 76.205/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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