JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFORMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade após condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. O agravante sustenta que o Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF não impõe a obrigatoriedade de execução provisória da pena, além de alegar não ser reincidente específico, não possuir condenações anteriores por crimes com violência ou grave ameaça, ter comparecido a todos os atos do processo e ter sido autorizado a não comparecer à sessão plenária por residir em outro estado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na negativa ao direito do agravante de recorrer em liberdade, considerando a aplicação do Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. III. Razões de decidir 4. O Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF estabelece que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 5. A decisão das instâncias ordinárias está fundamentada no entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, que reconhecem a legalidade da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo antes do trânsito em julgado definitivo. 6. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente motivada, considerando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, antes do trânsito em julgado definitivo, é legal e está amparada no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e"; CPP, art. 59; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 968.874/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 950.774/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024. (AgRg no RHC n. 225.111/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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