JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado certificado em 02/02/2024. 2. A defesa alegou ausência de provas suficientes de materialidade e autoria delitivas, sustentando que o paciente manteve relação afetiva com a vítima de forma espontânea, sem uso de força ou ameaça, e pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A decisão monocrática agravada indeferiu o habeas corpus, considerando a violação ao princípio da unirrecorribilidade e a utilização do remédio constitucional como substitutivo de revisão criminal, além da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a ausência de flagrante ilegalidade. 5. Verificar se há elementos suficientes para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme previsto no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, sem demonstração de ilegalidade flagrante ou causa de pedir prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade e à segurança jurídica. 8. A alegação de ausência de provas suficientes para a condenação não encontra respaldo, considerando que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual. 9. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que a confissão seja efetivamente considerada para a formação do convencimento do julgador, o que não ocorreu no caso concreto, conforme fundamentação expressa do Tribunal de origem. 10. A análise dos pleitos defensivos, como absolvição ou a redução da pena, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 213, §1º; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.476.861/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no RHC 213.703/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025. (AgRg no HC n. 1.027.970/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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