JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT TRÂNSITO EM SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação do paciente à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 61, II, "f", na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa e deu provimento ao recurso do assistente de acusação, mantendo a condenação e o apenamento. 3. A parte impetrante alegou constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem comprovação da materialidade do delito, e requereu a absolvição do paciente com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de revisão criminal e em violação ao princípio da unirrecorribilidade, além de não verificar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer habeas corpus está limitada aos casos previstos no art. 105, I, da Constituição Federal, não sendo possível conhecer de mandamus utilizado como substitutivo de revisão criminal. 8. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais. 9. A análise de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, que não se presta para reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 387, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no HC n. 1.026.878/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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