JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
13/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMAS NÃO VENTILADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu-se no sentido de que não viola o princípio do juiz natural ou da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Nos termos da orientação desta Corte, a ausência de análise da pretensão pela Corte de origem impede a apreciação diretamente nesta instância. 3. O pleito atinente à indevida valoração negativa do vetor judicial das consequências do crime é mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, por ocasião do julgamento do AREsp 1.507.487/GO, no qual concluiu-se que, nos crimes tributários, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base. 4. Fundamentada a valoração negativa das consequências do crime, o aumento de 1 ano sobre o mínimo legal não se mostra manifestamente desproporcional, tendo em vista o intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime do art.1º, I e II, da Lei 8.137/1990 - 2 a 5 anos de reclusão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 601.953/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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