JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
21/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TESE DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA, POR ESTA SUPERIOR TRIBUNAL, DE SEU PRÓPRIO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, hipótese ocorrida nos autos. 2. A matéria controvertida foi examinada por esta Corte, no AREsp n. 1.936.668/SP, oportunidade em que a Sexta Turma manteve a exasperação da pena-base em razão das consequências mais graves do crime de sonegação fiscal, à vista do expressivo valor do crédito tributário suprimido, de quase um milhão de reais. Foi reconhecida a motivação judicial idônea, não inerente ao tipo penal e a desnecessidade de se contextualizar as políticas públicas que deixaram de ser implementadas ou de comparar o valor suprimido com a arrecadação do Estado para afirmação de expressividade, que salta aos olhos, mormente quanto o salário mínimo, na data dos fatos, não alcançava quinhentos reais. 3. O pleito de afastamento da valoração negativa das consequências do crime, desta feita em habeas corpus, revela-se inviável, diante da sua indevida reiteração e da incompetência deste Superior Tribunal para reformar, em remédio constitucional, o acórdão proferido no agravo em recurso especial, que substitui o aresto da apelação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 750.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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