- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE, VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUTOS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 2. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o alto valor do débito sonegado (2 milhões de reais), a demonstrar elevado prejuízo causado aos cofres públicos, constitui motivação válida para a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, o que não se confunde, no caso, com a causa de aumento de pena descrita no art. 12, I da Lei 8.137/90, até porque a pena não foi majorada na terceira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 552.148/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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