JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tentativa de extorsão contra sua ex-companheira e por desobediência a medida protetiva. 2. Nas razões do recurso, a Defesa reiterou as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da nulidade absoluta por deficiência da defesa técnica, a imprestabilidade de provas digitais por ausência de cadeia de custódia e perícia, a declaração de insuficiência do conjunto probatório pela palavra isolada da vítima, a consideração da contraprova técnica pericial do celular do réu, a absolvição sumária ou o trancamento da ação penal por insuficiência probatória. 3. O acórdão recorrido limitou-se a avaliar os requisitos da medida extrema, sem ingressar nas demais questões probatórias aventadas, sob o argumento de que a via eleita não seria a adequada e que tais questões estariam sendo questionadas em recurso próprio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses levantadas pela Defesa, não analisadas pelo Tribunal de origem, podem ser conhecidas por esta instância superior sem que haja indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A ausência de análise das teses articuladas nas razões do habeas corpus pelo Tribunal de origem impede o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O acórdão recorrido limitou-se a avaliar os requisitos da medida extrema, não ingressando nas demais questões probatórias aventadas, que estão sendo questionadas em recurso próprio. 7. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise das teses articuladas nas razões do habeas corpus pelo Tribunal de origem impede o exame da irresignação por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Questões probatórias não analisadas pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inadequação da via eleita e pendência de recurso próprio, não podem ser conhecidas por instância superior. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.360/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 930937/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 987996/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 1.044.619/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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