- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão de supressão de instância, por ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ameaça e corrupção de menores. Nas razões do recurso, a defesa reiterou alegações de nulidade absoluta do processo e cerceamento de defesa, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar a decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão da ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância caso fosse analisada diretamente por esta Corte Superior. 5. A ausência de fundamentos jurídicos nas razões recursais capazes de infirmar os motivos da decisão agravada justifica a manutenção do decisum. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. A ausência de fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada justifica sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe de 11.04.2024. (AgRg no RHC n. 225.769/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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