JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de Desembargador relator no Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alegou que o agravante é genitor de dois filhos menores de idade e que sua esposa foi diagnosticada com câncer, pleiteando a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. 3. A decisão agravada entendeu que a competência para apreciar o pedido de concessão de prisão domiciliar com base em fatos supervenientes à condenação é do juízo da execução penal, e que a ausência de interposição de agravo regimental inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal de origem, e sem exaurimento de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado, sendo necessário o exaurimento prévio da instância ordinária. 6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de Desembargador relator impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.045.019/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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