- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal decorrente da não apreciação do mérito da impetração pelo colegiado do Tribunal de origem. 2. Paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 311, § 2º, inciso III, §§ 3º e 4º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 3. Parte impetrante alegou constrangimento ilegal pela negativa de detração do período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, requerendo o reconhecimento da detração penal ou a determinação de julgamento de mérito pela autoridade coatora. 4. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando a ausência de exaurimento de instância, por não haver deliberação colegiada do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem o exaurimento da instância ordinária, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem. 7. O princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 8. A análise de detração penal, no caso, demandaria incursão no material fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, sendo necessário o julgamento do recurso próprio pelo colegiado do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 925.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 912.551/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 915.427/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 950.521/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.06.2025. (AgRg no HC n. 1.055.012/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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