- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. A parte impetrante alegou constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que determinou o arquivamento dos autos, sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de cerceamento de defesa. Requereu a anulação da decisão que indeferiu o reexame na revisão criminal, o reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. 3. A decisão agravada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, e se há flagrante ilegalidade que justifique a excepcional utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem. 6. O princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 7. A via estreita do habeas corpus é inadequada para análise de matérias que demandem revolvimento fático-probatório. 8. No caso concreto, não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária para que o Superior Tribunal de Justiça possa apreciar o pedido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 925.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 912.551/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 915.427/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 921.821/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024. (AgRg no HC n. 1.046.144/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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