JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva, sustentando que este se baseou na gravidade abstrata do delito e em indícios de autoria, sem comprovação de periculosidade concreta. Argumentou que a quantidade de droga apreendida (120,11 g de maconha, 5,02 g de cocaína e 70,97 g de crack) não justificaria a medida extrema e que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem. 4. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos como a resistência à abordagem policial, tentativa de fuga e luta corporal com policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada em razão da alegada ausência de fundamentação idônea e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, que se justifica apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, como prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 8. No caso, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, pela resistência à abordagem policial, tentativa de fuga e luta corporal com policial, além da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 9. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 10. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, que se justifica apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.006.629/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025. (AgRg no HC n. 1.050.135/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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