- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou que o agravante seria tecnicamente primário, possuiria bons antecedentes, exerceria ocupação lícita e teria residência fixa, circunstâncias que recomendariam a concessão de liberdade provisória. Argumentou que o indeferimento da liberdade provisória pelo Juízo das Garantias teria se baseado na gravidade em abstrato do crime imputado, sem exame das particularidades do caso concreto, e que o acórdão denegatório da ordem não teria analisado elementos individualizados do agravante, afirmando a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Requereu a concessão de liberdade ao agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida (quase 20 kg de drogas de diferentes tipos), associada ao encontro de petrechos típicos do comércio ilícito e ao histórico criminal do agravante, que é reincidente específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando as circunstâncias do caso concreto e a alegação de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que se legitima apenas em situações em que a liberdade do indivíduo represente risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico, e não na gravidade abstrata do delito. 8. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (quase 20 kg de diferentes tipos), associada ao encontro de petrechos típicos do comércio ilícito e ao histórico criminal do agravante, que é reincidente específico. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e a necessidade de garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que se legitima apenas em situações em que a liberdade do indivíduo represente risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico, e não na gravidade abstrata do delito. 3. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se presta a acautelar a ordem pública quando a gravidade concreta da conduta delituosa está demonstrada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.006.629/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025. (AgRg no HC n. 1.049.896/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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