JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDT. TEMA 1023/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de exposição prolongada e desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, especialmente DDT, no exercício de atividade laboral. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente" (AgInt no REsp 2.162.125/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/12/2024). Incidência da Súmula 568/STJ. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, quanto à falta de comprovação da contaminação do servidor, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.198.715/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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