- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O colegiado de origem aplicou correta e fundamentadamente o entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Concluir pela possibilidade de se firmar uma data de ciência inequívoca do autor sobre a sua contaminação ou o malefício da exposição ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, tal como colocada a questão nas razões recursais, implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que não é possível diante do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano moral - demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.221.802/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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