- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COLEGIADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o qual confirmou a condenação do agravante pelo art. 217-A do Código Penal, com pena total de 40 anos de reclusão. 2. O agravante sustenta nulidade absoluta por ausência de fundamentação dos votos do revisor e do terceiro julgador, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 158 e 315, § 2º, I e II, do Código de Processo Penal, alegando ainda a inaplicabilidade do art. 563 do CPP por se tratar de nulidade absoluta. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado para dar provimento ao recurso, anulando o acórdão da apelação, ou, alternativamente, pleiteia habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação dos votos do revisor e do terceiro julgador a configurar nulidade absoluta, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 158 e 315, § 2º, I e II, do Código de Processo Penal, e se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática enfrentou detidamente a questão, amparando-se na fundamentação do acórdão recorrido e no julgamento dos embargos de declaração, que indicaram motivação idônea sobre os pontos nucleares, de forma unânime. 5. A decisão agravada aplicou o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, que exige demonstração concreta de prejuízo efetivo decorrente do vício apontado, não se admitindo a decretação de nulidade por mera presunção ou formalismo dissociado de prejuízo. 6. A alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, sendo matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal. 7. A decisão monocrática registrou que a conclusão colegiada foi unânime e que a ausência de transcrição integral dos votos não impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive perante as instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de transcrição integral dos votos do revisor e do terceiro juiz não configura nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, quando não demonstrado prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 2. O princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração concreta de dano efetivo decorrente do vício apontado, não se admitindo a decretação de nulidade por mera presunção ou formalismo dissociado de prejuízo. 3. A alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, sendo matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158, 315, § 2º, I e II, e 563. (AgRg no REsp n. 2.231.665/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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