JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
22/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2025, p. 22/04/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEITURA DE DEPOIMENTO INQUISITORIAL EM JUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática do relator, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não violando o princípio da colegialidade, uma vez que permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado. 2. A alegação de nulidade da sentença pela incerteza quanto às datas dos abusos sofridos pela menor não prospera, pois a indicação de um marco temporal "ao longo do ano de 2010" permite a correta compreensão dos fatos pela defesa e pelo 3. A leitura das declarações da vítima na fase policial na ocasião da sua inquirição na audiência de instrução e julgamento não gera nulidade, pois não foi demonstrado prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental improvido. Decisão mantida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (AgRg no AREsp n. 2.159.068/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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