- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alegou que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e requereu, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, alegando que o procedimento de reconhecimento pessoal dos recorrentes não atendeu ao rito definido no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram devidamente impugnados. 4. Saber se, no caso, há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposta inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, incluindo a Súmula n. 7/STJ e a Súmula n. 283/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso concreto. 8. A tentativa de suprir vícios de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental é inadmissível, em razão da preclusão consumativa. 9. Não há ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo descabida sua utilização como via para superar deficiências de admissibilidade ou fundamentação do recurso próprio. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas quando constatada ilegalidade flagrante, não sendo admissível como meio de suprir deficiências de admissibilidade ou fundamentação de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 619; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.885/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.516.479/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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