- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental em agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 2. O embargante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à tese de enfrentamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de pleitear a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Discute-se se o embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182 do STJ. 5. Questiona-se se o embargante demonstrou, de forma técnica e analítica, a ausência de necessidade de reexame de provas para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Discute-se se o embargante comprovou a consonância das razões do recurso especial com a jurisprudência atualizada do STJ, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. Analisa-se a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de alegada ilegalidade flagrante no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de fundamentos ou à revisão meritória da decisão embargada. 9. Não foi evidenciado qualquer vício descrito no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado, sendo que a discordância do embargante com o entendimento adotado pelo colegiado não caracteriza omissão. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, deferida por iniciativa dos Tribunais, quando detectada ilegalidade flagrante. No caso, não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifique tal concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de fundamentos ou à revisão meritória da decisão embargada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, deferida por iniciativa dos Tribunais, quando detectada ilegalidade flagrante. No caso, não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifique tal concessão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CPP, art. 654, §2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.777.813/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2021. (EDcl no AREsp n. 2.260.385/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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