- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, apontou o óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em atenção ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com a mera repetição de argumentos genéricos ou constitucionais, sem indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 6. A tentativa de suprir vícios de fundamentação do recurso anterior em sede de agravo regimental não é admissível, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados, bem como a tentativa de suprir vícios de fundamentação em sede de agravo regimental, não satisfazem os requisitos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 422; CP, arts. 59 e 68; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.603.472/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.991.029/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 11.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.571.043/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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