- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de intempestividade. O agravante foi intimado da decisão agravada em 09.06.2025, mas interpôs o recurso apenas em 11.07.2025. Embora intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, o agravante permaneceu inerte, não apresentando elementos aptos a afastar a extemporaneidade. 2. O agravante alegou a tempestividade do agravo em recurso especial, sustentando que houve suspensão de prazos processuais no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão do Ato Normativo n. 10/2025, o qual teria prorrogado o termo final para interposição do recurso. Requereu o exercício do juízo de retratação ou o provimento do agravo interno para determinar o regular processamento do recurso especial. 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, opinando pelo desprovimento do agravo regimental, sob o argumento de que o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, pois foi interposto após o prazo recursal e sem comprovação tempestiva de qualquer causa legal de prorrogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação tempestiva de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, pode ser admitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, é de 15 dias corridos, conforme disposto no art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.06.2025, sendo o prazo final para interposição do recurso em 24.06.2025. O agravo foi protocolizado apenas em 11.07.2025, configurando manifesta intempestividade. 7. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual no ato de interposição do recurso. A ausência de comprovação tempestiva impede o conhecimento do recurso. 8. Mesmo que considerada a demonstração extemporânea de suspensão dos prazos processuais, o termo final do prazo seria 30.06.2025, o que ainda tornaria o recurso intempestivo. 9. A inadmissibilidade do recurso encontra respaldo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, é de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. É dever do recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de comprovação tempestiva de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º e § 6º, e 932, III; CPP, arts. 3º e 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.718/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 15.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.018.688/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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