JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial por manifesta intempestividade, por ter sido interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A defesa sustenta ausência de comprovação nos autos de que o sentenciado foi devidamente intimado da decisão proferida no agravo em recurso especial e invoca, em caso de dúvida quanto à contagem do prazo, a aplicação da interpretação mais favorável à defesa em matéria penal, formulando ainda alegações relativas ao regime prisional inicial. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial, reconhecida pela Presidência do STJ, diante da alegação defensiva de ausência de comprovação da intimação do sentenciado e de eventual dúvida na contagem do prazo, quando a parte, embora intimada, não comprova, no prazo assinalado, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial é manifestamente intempestivo, por ter sido interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, aplicando-se, em matéria penal, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal quanto à contagem do prazo em dias corridos. 5. A Presidência do STJ intimou a parte, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ/GP n. 15/2020, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, oportunidade em que a parte permaneceu inerte, configurando preclusão para a prática do ato de regularização do vício. 6. As alegações defensivas relativas à ausência de comprovação de intimação do sentenciado, à aplicação da interpretação mais favorável à defesa e ao regime prisional inicial não afastam a intempestividade já configurada nem autorizam superar a preclusão decorrente da inércia da parte quanto à comprovação, no momento oportuno, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. Tese de julgamento: 1. A parte intimada para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve fazê-lo no prazo assinalado, sob pena de preclusão e manutenção da intempestividade do recurso. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal quando a parte deixa de comprovar, em tempo oportuno, fato apto a suspender, interromper ou prorrogar o prazo processual, não sendo possível afastar a preclusão com fundamento em alegada dúvida na contagem do prazo ou em princípios favoráveis à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V; Resolução STJ/GP n. 15/2020. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de comprovação, no ato da interposição ou no prazo assinalado, de feriado local ou suspensão de prazo processual para fins de aferição da tempestividade recursal. (AgRg no AREsp n. 3.086.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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