JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de tese meritória já ter sido analisada em habeas corpus anterior. 2. O agravante foi pronunciado como incurso, em tese, nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 211 c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal, por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 3. A decisão de pronúncia foi fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade, incluindo depoimentos de testemunhas que viram o acusado na companhia da vítima na noite do desaparecimento, relatos de confissões feitas pelo acusado e interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fica prejudicado quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 5. A análise do recurso especial fica prejudicada quando a mesma matéria já foi decidida em habeas corpus anterior, não sendo razoável o julgamento da mesma questão em duplicidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base na ocorrência do crime e em indícios de autoria, não demandando certeza necessária à condenação. 2. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 211; arts. 29 e 69; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2839537/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 14/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2654696/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 06/01/2025; STJ, EDcl no REsp 2019839/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 01/12/2023. (AgRg no AREsp n. 3.071.278/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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