- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se buscava a despronúncia do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV, e 211 do Código Penal, além do artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/13. 2. A defesa sustenta que a prova judicializada é insuficiente para a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados nos autos são suficientes para a pronúncia do agravante, considerando os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 5. A pronúncia deve ser fundamentada de forma lacônica e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, sem invadir a competência do Tribunal do Júri. 6. No caso concreto, os elementos informativos colhidos na fase policial foram corroborados por depoimentos coligidos durante a instrução processual, revelando indícios suficientes para a pronúncia do agravante. 7. A análise aprofundada dos elementos probatórios compete ao Tribunal do Júri, sendo inviável o revolvimento do material fático-probatório nesta instância. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. A análise aprofundada dos elementos probatórios compete ao Tribunal do Júri, sendo vedado o revolvimento do material fático-probatório em instância superior. 3. É inviável o agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'd'; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, § 1º, 654, § 2º, e 239; CPC, art. 545; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.090.160/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 826.597/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no HC n. 1.018.059/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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