JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Ocultação de Cadáver. Pronúncia. Indícios de Autoria e Materialidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que confirmou a pronúncia dos agravantes pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. A decisão agravada reconheceu a presença de materialidade e indícios de autoria, com base em provas como boletim de ocorrência, laudos periciais, relatórios técnicos e depoimentos, além de dados de GPS que indicaram inconsistências nas versões apresentadas pelos agravantes. 3. A defesa alegou ausência de materialidade e insuficiência de indícios de autoria, pleiteando a impronúncia e sustentando que a análise não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada na presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, e se a análise do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme art. 413 do CPP. 6. A materialidade foi comprovada por boletim de ocorrência, laudos periciais e relatórios técnicos, enquanto os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos e dados de GPS que indicaram inconsistências nas versões apresentadas pelos agravantes. 7. A ausência do corpo da vítima não impede o reconhecimento da materialidade do homicídio, desde que o conjunto probatório seja robusto e coeso, como no caso em análise. 8. A análise do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que as instâncias ordinárias já reconheceram a materialidade e os indícios de autoria com base no conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A ausência do corpo da vítima não impede o reconhecimento da materialidade do homicídio, desde que o conjunto probatório seja robusto e coeso. 3. A análise de recurso especial que demande revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.995.605/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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