- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DEPOIMENTO DE ADVOGADO. ASSINATURA DIGITAL. SIGILO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa o desentranhamento de depoimento de advogado, sob alegação de nulidade por ausência de assinatura física e violação de sigilo profissional. 2. O ora agravante é investigado pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso (arts. 299 e 304 do Código Penal), conforme inquérito policial instaurado. 3. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo pela validade do depoimento e ausência de indícios de violação de sigilo profissional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura física no depoimento torna o documento apócrifo e inválido; e (ii) saber se o depoimento do advogado viola o sigilo profissional da relação entre advogado e cliente. III. Razões de decidir 5. A assinatura digital de documentos, realizada por meio de certificado digital, é válida e não enseja nulidade, conforme disposto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006. 6. Não há indícios de que o depoimento do advogado tenha violado sigilo profissional, uma vez que as declarações referem-se ao período em que o advogado trabalhou no escritório do acusado, sem elementos que indiquem obtenção de informações protegidas pela relação advogado/cliente. 7. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável aprofundar a análise sobre a legalidade do depoimento nesta fase processual. 8. O Ministério Público, como titular da ação penal, é o órgão competente para avaliar a pertinência e legalidade do depoimento colhido, podendo requerer diligências, se necessário. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digital de documentos, realizada por meio de certificado digital, é válida e não enseja nulidade. 2. A violação de sigilo profissional não está configurada sem indícios claros nos autos de que as informações foram obtidas em razão da relação advogado/cliente. 3. A via do habeas corpus não admite dilação probatória para análise aprofundada de elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015, DJe 27.10.2015; e STJ, AgRg no AREsp 494.075/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.10.2017, DJe 06.11.2017. (AgRg no RHC n. 221.299/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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