- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 06/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREJUDICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA LEI N.º 13.431/2017, DO DECRETO N.º 9.603/2018 E DA RESOLUÇÃO N.º 299/CNJ. CONFUSÃO CONCEITUAL ENTRE ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa, restando prejudicada a apreciação da medida. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a não realização de escuta especializada ou a opção da vítima por depor diretamente em juízo não enseja nulidade do ato, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 3. A alegada confusão conceitual entre "escuta especializada" e "depoimento especial" não se verifica quando o entendimento jurisprudencial aplicado é pertinente a ambos os procedimentos previstos na Lei n.º 13.431/2017, que têm por finalidade a proteção da vítima e a colheita de seu relato de forma adequada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 220.639/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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