- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não é possível a produção de provas para aferir materialidade e autoria delitiva, sendo a ação destinada a sanar ilegalidade verificada de plano. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando os indícios concretos de que o agravante integra organização criminosa especializada em tráfico de drogas, com atuação estruturada e de alta periculosidade. 3. A vinculação do agravante a organização criminosa foi corroborada por investigações que indicam sua participação ativa na comercialização de entorpecentes e no financiamento da facção criminosa. 4. A ausência de contemporaneidade não se aplica ao caso, pois se trata de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.035.443/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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