- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando os indícios concretos de sua participação ativa na organização criminosa, utilizando suas prerrogativas de advogado para facilitar a comunicação entre o líder preso e os membros externos da organização. 3. A atuação do agravante não se limitou à função de mensageiro, mas incluiu a solução de impasses internos e a assistência na continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada, pois os fatos imputados ao agravante revelam a prática de crime permanente, com indícios de continuidade das atividades ilícitas. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade e a repercussão dos crimes cometidos, bem como a periculosidade da organização criminosa. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 223.926/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.