- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica no caso. 2. A entrada dos policiais no imóvel do agravante foi precedida de denúncias anônimas circunstanciadas, diligências preliminares de inteligência, comportamento evasivo do paciente e apreensão de substâncias entorpecentes no interior do imóvel, configurando fundadas razões para o ingresso policial. 3. A análise das teses defensivas, que envolvem conteúdo probatório, deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau ao final da instrução do processo criminal, sendo inviável no âmbito do recurso em habeas corpus. 4. A quebra de sigilo telefônico e telemático foi devidamente fundamentada, com base em indícios concretos de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo imprescindível para a elucidação dos fatos e identificação de eventuais envolvidos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 223.262/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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